Trabalhador não poderá arcar com honorários de sucumbência quando beneficiário da justiça gratuita.
Com o advento da Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, surgiram diversas novas regras, estando entre elas à possibilidade de se atribuir ao beneficiário da justiça gratuita, caso fosse parte vencida na ação, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme § 4º, do art. 791-A, da CLT, abaixo destacado:
(....)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O referido dispositivo repercutiu no meio laboral, tendo desestimulado à propositura de “aventuras jurídicas” e causado receio no empregado de procurar o judiciário, quando de fato seus direitos foram violados, causando assim diminuição no número das reclamatórias propostas na Justiça do Trabalho.
Apesar de opiniões diversas, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 5766, realizado no final de 2021, entendeu, entre outros aspectos, pela inconstitucionalidade do pagamento de honorários pelo beneficiário da justiça gratuita.
De tal modo, os trabalhadores que se enquadram nas condições de beneficiário da gratuidade da justiça, atualmente, não mais poderão ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Por fim, ressalta-se que terão direito à gratuidade da justiça aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, no corrente ano, perfaz o montante de R$ 7.087,22.
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